O inventário judicial ocorre quando há a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para resolver possíveis divergências entre herdeiros, questões de validade de testamento ou quando há herdeiros menores ou incapazes. Nesse caso, é necessário ingressar com um processo judicial para que o inventário seja conduzido sob a supervisão do juiz.
Já o inventário extrajudicial é uma opção mais ágil e menos burocrática, possível quando não há discordância entre os herdeiros e todos são maiores e capazes. Esse procedimento é realizado em cartório, com a assistência de um tabelião, e exige a presença de um advogado para orientar os envolvidos.
O inventário negativo, por sua vez, é utilizado quando não existem bens a serem inventariados. Ele é essencial para comprovar que o falecido não deixou patrimônio, facilitando questões fiscais e encerrando o processo sucessório.
Para dar início ao inventário, é necessário apresentar alguns documentos essenciais, como certidão de óbito, certidões dos bens imóveis, documentos pessoais do falecido e dos herdeiros, além de outros documentos que variam de acordo com a modalidade de inventário escolhida.
A competência para conduzir o inventário recai sobre o cônjuge sobrevivente, herdeiros maiores e capazes, o testamenteiro ou o inventariante nomeado em testamento. Caso não haja acordo entre os herdeiros, a competência é do Poder Judiciário.
Em suma, o inventário é um procedimento essencial para regularizar a transferência de bens de uma pessoa falecida para seus herdeiros, garantindo transparência e legalidade no processo sucessório. A escolha entre as modalidades de inventário dependerá das circunstâncias específicas de cada caso.

