Contribuição Sindical

A contribuição sindical é uma obrigação financeira imposta aos trabalhadores, de acordo com a legislação trabalhista, e tem como propósito financiar os sindicatos que atuam na representação dos interesses da categoria profissional. Essa contribuição é recolhida anualmente e possui caráter obrigatório para todos os trabalhadores vinculados a uma determinada categoria.

A base de cálculo da contribuição sindical é o salário do trabalhador, e a alíquota varia conforme a categoria profissional à qual ele pertence. O desconto é realizado uma vez ao ano, geralmente no mês de março, e o valor arrecadado é destinado a custear as atividades sindicais, como negociações coletivas, defesa dos direitos trabalhistas e ações que beneficiem a categoria.

É importante mencionar que a Reforma Trabalhista de 2017 tornou a contribuição sindical facultativa, ou seja, o desconto não é mais automático e depende da autorização expressa do trabalhador. Essa mudança proporcionou maior autonomia aos profissionais em relação ao financiamento dos sindicatos, permitindo que optem por contribuir ou não.

A contribuição sindical é um tema relevante para a compreensão dos direitos e deveres dos trabalhadores, sendo fundamental que os profissionais estejam cientes das normas vigentes e das implicações dessa contribuição para o fortalecimento das entidades sindicais e para a defesa coletiva de interesses laborais.

STF declara constitucionalidade da contribuição assistencial a trabalhadores não sindicalizados.

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 11/9.

O novo entendimento, firmado no julgamento de embargos de declaração, altera a decisão de 2017 no Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1018459, com repercussão geral reconhecida (Tema 935). Na ocasião, o Plenário havia julgado inconstitucional a cobrança da contribuição a trabalhadores não filiados a sindicatos.

Contribuição assistencial x imposto sindical

Em abril de 2023, ao analisar o pedido feito nos embargos, o relator, ministro Gilmar Mendes, aderiu aos fundamentos do voto do ministro Luís Roberto Barroso, especialmente em razão das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a forma de custeio das atividades sindicais.
A mudança legislativa alterou, entre outros, o artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para extinguir a contribuição sindical obrigatória (ou “imposto sindical”). Nesse novo cenário, os ministros passaram a entender que é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, da chamada contribuição assistencial, imposta a todos os empregados da categoria, mesmo que não sindicalizados, desde que estes possam se opor a ela.

Financiamento

Segundo o relator, o fim do imposto sindical afetou a principal fonte de custeio das instituições sindicais. Como resultado, os sindicatos se viram esvaziados, e os trabalhadores, por consequência, perderam acesso a essa instância de deliberação e negociação coletiva.
Por isso, a possibilidade de criação da contribuição assistencial, destinada prioritariamente ao custeio de negociações coletivas, juntamente com a garantia do direito de oposição, assegura a existência do sistema sindicalista e a liberdade de associação.

Tese

A tese de repercussão geral fixada no Tema 935 foi a seguinte: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.